Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo
devedor.
3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso
e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse
período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única
exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a
deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou,
por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo
o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30
(trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de
sua autoria.
3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores,
com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a
decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí
advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que
sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa
autorização dos credores a esse propósito.
3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n.
14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação
estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se
houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia
geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano
de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário,
segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que
alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável
da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period,
seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das
disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.
4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo
da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar
sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções
de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do
stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação
judicial.
4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO)
e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o
posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado
bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou
objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem
cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em
recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF,
apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo
Confirma a exclusão?