Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se
refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo
da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse.
4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo
realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele
que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as
considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período
de blindagem.
5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é
absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se
mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal
interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da
preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente,
remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução
individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor
onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma
menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da
recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.
5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida
a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da
utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua
titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu
débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância
fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria
inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo
como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal
conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à
recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal
- registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-
proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido
de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em
dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas
creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui
incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua
tempestiva equalização.
6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da.
(REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O
ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO
NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO
RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA
EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O
Confirma a exclusão?