Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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do Juízo trabalhista.

(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.)

Conforme decidido no precedente indicado, remanesce incólume o dever do
Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem
observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação
do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.

Não se constata, portanto, nenhuma usurpação da competência do Juízo
recuperacional pelo Juízo da execução, que atuou, detidamente, dentro de suas
atribuições legais.

Ante o exposto, não conheço do presente conflito de competência, ficando
sem efeito a liminar anteriormente deferida.

Dê-se ciência da presente aos Juízos suscitados.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator