Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento:

Art. 6º.

[...]

§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica
aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão
dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que
se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a
cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805
do referido Código.

§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às
execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação
judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam
sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até
o encerramento da recuperação judicial
, a qual será implementada mediante
a cooperação jurisdicional, na forma do
art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805
do referido Código.

[...]

Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o
ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se
aquele que recai unicamente sobre
bem de capital essencial à manutenção da
atividade empresarial
, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no
caso já se exauriu.

Nesse cenário, a equalização do crédito extraconcursal, tido como
preferencial pelo legislador - e que se dá na via executiva individual própria -, também
se afigura de rigor, observado sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n.
14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência
universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o
stay period (e, no caso, já
com a prolação de sentença de concessão da recuperação judicial em favor da
recuperanda).

A propósito, confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO
EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA.
SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3.
STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N.
14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES