Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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em que o título judicial foi acrescido de honorários de sucumbência fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação (e-STJ, fl. 344). O trânsito em julgado ocorreu
em 2/5/2018 (e-STJ, fl. 346).

Prosseguem os suscitantes informando que, em razão de estar em
andamento o processo de recuperação judicial do Grupo Itapemirim (Processo n.
006XXXX-87.2018.8.26.0100, em trâmite no Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e
Recuperações Judiciais de São Paulo - SP), do qual faz parte a ré Viação Caiçara, vêm
tentando, sem sucesso, desde maio de 2018, obter a satisfação de seu crédito.

Detalham que, de início, o magistrado do Juizado Especial, por entender que
não lhe caberia determinar a constrição de bens pertencentes a empresa sob
recuperação judicial, determinou fosse expedida certidão de crédito, de modo que os
suscitantes pudessem requerer a habilitação nos autos do processo da recuperação (e-
STJ, fls. 414-415).

Houve, então, pedido ao Juízo da Recuperação Judicial para que
determinasse a penhora e pagamento da quantia, mas esse juízo proferiu decisão no
sentido de autorizar "que o Juízo competente para cumprimento de sentença nos autos
907XXXX-44.2017.8.13.0024 promova os atos de constrição no patrimônio da
recuperanda, a fim de que promova a satisfação do débito constante no título executivo
judicial lá constituído" (e-STJ, fl. 6).

Segundo os suscitantes, essa decisão foi levada a conhecimento do
magistrado do Juizado Especial, o qual, por sua vez, recusou-se a implementar
quaisquer medidas relacionadas a constrição patrimonial da ré Viação Caiçara sob o
entendimento de que a satisfação do crédito deveria ser promovida pelo Juízo da
Recuperação Judicial.

Essa situação, no modo de ver dos suscitantes, se qualifica como verdadeiro
conflito negativo de competência, tendo em vista que "dois juízes de Estados diversos
se declararam incompetentes para levar a termo atos de constrição de bens de
empresa em recuperação judicial" (e-STJ, fl. 8).

Afirmam, nessa linha de argumentação, que, "mesmo em se tratando de
créditos extraconcursais, este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que cabe
ao juízo da recuperação manter o controle dos atos de constrição patrimonial sobre os
bens da recuperanda" (e-STJ, fl. 9).

Ponderam, ainda, que "a situação, salvo engano, é sui generis e demanda
intervenção por parte deste Superior Tribunal de Justiça para dirimir qualquer dúvida
que exista quanto à competência para realização de atos de execução no caso em
mote" (e-STJ, fl. 10).

Processos na página

006XXXX-87.2018.8.26.0100 907XXXX-44.2017.8.13.0024