Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de
interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em
que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do
Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu
interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela
ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico
da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC,
conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA

4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (PB).

Comunique-se aos juízos envolvidos sobre a presente decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator