Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1677664 - PR (2013/0146631-4)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE : RADIO E TELEVISAO ROTIONER LTDA
EMBARGANTE : LUIS FERNANDO PIMENTEL MUSSI
ADVOGADOS : JOÃO PAULO BETTEGA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO -
PR034707
LUCAS ROBERTO DA SILVA PEREIRA - PR103552
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : JOCKEY CLUB DO PARANÁ
ADVOGADOS : AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - PR010879
MURILO FRANCISCO DO AMARAL - PR042090
AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL - SC037914
INTERES. : ATHAYDE DE OLIVEIRA NETO
INTERES. : ÉLCIO LAUBER MENDES
INTERES. : FM STUDIO 96 LTDA
INTERES. : MAHA SKATES LTDA
INTERES. : FERTUSKI COMÉRCIO DE DISCOS LTDA - MICROEMPRESA E
OUTROS
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por RÁDIO E TELEVISÃO
ROTIONER LTDA. e LUIS FERNANDO PIMENTEL MUSSI (RÁDIO e outro), na
demanda em que contendem com o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ, contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do
Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a condenação em danos morais coletivos em sede de ação civil
pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. É possível o ajuizamento de Ação Civil Pública voltada à defesa de
direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 3.924)
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz
respeito a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos em ação civil pública fundada na violação de interesses ou direitos
Processos na página
2013/0146631-4Confirma a exclusão?