Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1779552
- GO (2020/0277811-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE : DU GREGORIO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR - GO017752
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
MAXIMILIANA DA SILVA SIMAO SANTANA - GO041438
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
MARIANA MESQUITA E SILVA - GO059442
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
EMBARGADO : MACHADO TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADOS : RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA - GO021440
MÁ═RCIA FERNANDES DA SILVA - GO034277
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por DU GREGÓRIO
COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO EM RAZÃO DA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze)
dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o dia de Corpus Christi é feriado
local, porquanto não previsto em lei federal, razão pela qual a ausência de
expediente forense em tal data deve ser comprovada pela parte recorrente,
no momento da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que
não ocorreu no presente caso.
3. A juntada de calendário extraído de página da Corte de origem mantida
em rede mundial de computadores não se revela como documento idôneo a
ensejar a comprovação da existência do aludido feriado, na medida em que,
para tanto, é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo
que ateste, de modo inequívoco, a ausência de expediente forense na data
em questão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido".
A embargante alega que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada
pela Terceira Turma no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp nº 1.526.182/SE, que
reconheceu ser suficiente a juntada de cópia do calendário do calendário oficial obtido
na página eletrônica do tribunal de origem, em que detalhados todos os feriados locais
observados pelo Poder Judiciário estadual, para todos os fins do art. 1.003, §6º, do
CPC.
Processos na página
2020/0277811-2Confirma a exclusão?