Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o
acórdão impugnado.

É o relatório.

DECIDO.

Da análise preliminar dos acórdãos postos à confrontação, verifica-se a

existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema,
consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, admito os embargos de divergência.

Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, se quiser, na

forma do art. 267 do RISTJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 64, XIII,

do RISTJ).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator