Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Pleiteia, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja reformado o
acórdão impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
Da análise preliminar dos acórdãos postos à confrontação, verifica-se a
existência de possível divergência no âmbito desta Corte Superior a respeito do tema,
consoante as previsões do art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, admito os embargos de divergência.
Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, se quiser, na
forma do art. 267 do RISTJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 64, XIII,
do RISTJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?