Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
individuais homogêneos.
Os embargantes citaram como paradigma o julgado da Terceira Turma
prolatado no REsp nº 1.968.281/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15/3/2022,
DJe de 21/3/2022, sustentando que enquanto o acórdão recorrido da Quarta Turma
entende que é cabível a condenação por danos morais quando houver a violação de
interesses ou direitos individuais homogêneos, o acórdão da Terceira Turma decidiu
em sentido contrário, devendo prevalecer o entendimento do julgado paradigma (e-
STJ, fls. 3.969/4.007).
O dissenso apresenta-se, a princípio, caracterizado, daí por que admito os
embargos de divergência.
Abra-se vista ao embargado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 267 do RISTJ).
Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal (art. 266-D, do
RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?