Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ,
são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização
da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto
à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando
recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal.

No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não
está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre
o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 3ª
Turma no REsp nº 1.823.834/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi).

Na verdade, a divergência quanto às soluções atribuídas a cada
caso justifica-se em razão de suas próprias peculiaridades.

No acórdão paradigma, a 3ª Turma do STJ, com fundamento em
precedentes jurisprudenciais e baseada nas circunstâncias do caso, reconheceu que

"a ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de
Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por
meio de cédula de crédito bancário – como expressamente consignado em
sentença – afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título
executivo extrajudicial".

De outro lado, o acórdão embargado, ao negar provimento ao agravo interno
com fundamento em precedentes do STJ, considerou que, também motivado pelas
peculiaridades do caso concreto,

"a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à
substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do
negócio jurídico, sendo certo que, em caráter excepcional, os pressupostos de
existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios
idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de
eficácia executiva poderá ser suprida".

E que

"na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a eficácia executiva
do distrato, cujas penalidades foram inseridas no termo aditivo, observando
que as testemunhas instrumentárias assinaram o distrato e o respectivo
termo aditivo foi devidamente assinado pelas partes, com reconhecimento de
firmas, evidenciando a existência e validade do título executivo extrajudicial".

Desse modo, reafirma-se que os embargos de divergência buscam
uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, mas não quando a
alegada dissonância dos precedentes se firma nas particularidades de cada
caso concreto submetido a julgamento.

Para esse fim, não se prestam os embargos de divergência.

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência.

Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista
no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão,