Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Superior.
Importa consignar que, na pendência do julgamento do presente recurso,
sobreveio a Lei 14.454/2022, alterando o art. 10 da Lei 9.656/1998 quanto à natureza
do rol da ANS, nos seguintes termos:
"Art. 10 (...)
(...)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado
pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os
planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro
de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de
atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou
odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12
deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de
assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde,
baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista
recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de
tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que
sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR)
Assim, tendo em vista a retroatividade mínima da lei, havendo discussão nos
autos acerca de tratamento de caráter continuado, caberá ao Juízo de origem observar
os critérios estipulados na mencionada norma.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de divergência para
cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos à instância originária a
fim de que, em novo exame, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento
excepcional da cobertura reivindicada pela parte segurada – tal como delineados pela
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça –, julgando o pedido inicial como
entender de direito.
Mantêm-se os efeitos de eventual liminar concedida, até nova apreciação
pelo magistrado de primeiro grau.
Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º,
do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
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