Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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a decisão guerreada também se houve omissa, d.m.v., acerca do fato de que
o entendimento externado naquele julgado(ao menos em pesquisa realizada
pela embargante)não foi alterado no âmbito da Egrégia Segunda Seção,
agora para permitir que, em face de nulidade absoluta decorrente de afronta
à Lei de Usura, seja possível o reconhecimento de prescrição.
[...]
Por fim, o referido decisum culmina por impor os honorários advocatícios de
que trata o art. 85, § 11 do CPC, fazendo-o nos seguintes termos (fl. 1.517
do e-STJ):
[...]
Ocorre que a aplicação dos honorários advocatícios recursais de que trata o
§ 11 do art. 85 do CPC (invocado na decisão aqui combatida) pressupõe,
necessariamente, que aparte que será por ele beneficiada já tenho visto
anteriormente fixada, em seu favor, a verba honorária principal. Isto porque
os honorários advocatícios recursais não gozam de autonomia frente aos
encargos sucumbenciais que já tenham sido estabelecidos nos autos.
Requer, por fim (e-STJ fl. 1.530):
Ante o exposto, a MINERAÇÃO PEDRA PRETA postula o acolhimento
destes embargos de declaração, com efeitos modificativos – após a prévia
oitiva do embargado (art. 1.022, § 2º do CPC) – para que, reconhecendo-se
as duas primeiras omissões acima apontadas, sejam afastados os óbices
indevidamente impostos na decisão embargada, com a admissão dos
embargos de divergência, que deverão, portanto, ganhar o respectivo
processamento e, ao final, provimento para os fins neles requeridos. Neste
caso, por certo que ficará sem efeito a condenação em honorários
advocatícios recursais.
Na remota hipótese de que assim não entenda V. Exa., o que se admite
apenas por apego ao debate, que ainda seja acolhido este recurso
integrativo, também com efeitos infringentes, agora para reconhecer a
terceira omissão demonstrada linhas atrás, decotando-se do decisum
atacado a imposição concernente aos honorários advocatícios recursais de
que trata o art. 85, § 11 do CPC.
Foi apresentada impugnação às fls. 932/946 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não prosperam.
Preliminarmente, não conheço do tema da verba honorária recursal, tendo
em vista que foi tratado nos embargos de declaração concomitantes opostos pela parte
adversa.
Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos nestes
termos (e-STJ fls. 1.515/1.517):
O acórdão recorrido traz controvérsia que tem como fundo "demanda [...]
visando que fosse "(...) declarada a nulidade absoluta da disposição
contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios de 3,8% a.m.,
Confirma a exclusão?