Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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STJ quanto a supressão de garantia real ou fidejussória no plano de recuperação
judicial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de
votos, entendeu que a anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.

A propósito, confira-se o precedente da Segunda Seção do STJ que
pacificou o tema:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO.
COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO
OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR.
NECESSIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de
recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e
fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua
expressa concordância com a aprovação do plano.

3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e
oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de
recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação
aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se
de votar ou se posicionaram contra tal disposição.

4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese
em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou
substituição.

5. Recurso especial não provido.

(REsp nº 1.885.536/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, j. 12/5/2021, DJe de 29/6/2021)

Desse modo, considerando que o acórdão embargado se baseou em
entendimento pacificado por esta Corte Superior, incide no caso o óbice da Súmula nº
168 do STJ, segundo a qual
não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado
.

Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da
ausência de dissenso do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte
Superior.

Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO
LIMINARMENTE
os embargos de divergência.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026,
§2º, ambos do CPC/2015.