Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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3. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-
se na data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da constrição
judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da turbação.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).5. Agravo interno a que se nega provimento.
Na origem, Nilton Rodrigues de Oliveira e Teresinha Caetano de Oliveira
interpuseram apelação contra sentença que havia julgado procedente os embargos de
terceiros opostos pelo ora recorrente, para determinar o cancelamento do arresto e
a baixa da penhora realizada nos autos de ação de anulação de escritura pública de
compra e venda de bem imóvel.
O Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro deu provimento ao apelo, a
fim de reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiros, pois o embargante
teria tido ciência inequívoca da constrição incidente sobre os imóveis em 2008, ao
passo que a ação foi ajuizada em 2018.
A parte autora interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 674, 675,
844 e 1.022 do CPC/2015, mas a Presidência da Corte fluminense negou-lhe
seguimento, o que deu ensejo ao agravo dirigido a este Superior Tribunal de Justiça.
A Quarta Turma deste Tribunal, por sua vez, manteve decisão monocrática
da Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de negar provimento ao agravo em recurso
especial. O aresto combatido consignou, em síntese, que: (a) não ocorreu ofensa
ao art. 1.022 do CPC; (b) o acórdão do Tribunal de Justiça está em consonância com a
jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de
embargos de terceiro inicia-se na data em que a parte prejudicada tem ciência
inequívoca da constrição judicial ou da data de sua turbação na posse; (c) a revisão
dos fatos que embasaram as conclusões da Corte estadual encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ; (d) a questão referente à conversão dos embargos de terceiro em ação
autônoma não está pré-questionada, atraindo as Súmula n. 282 do STF.
Nos embargos de divergência (e-STJ, fls. 666-814), a parte aponta dissídio
entre o acordão recorrido e os seguintes precedentes desta Corte: (i) AgRg no REsp n.
1.504.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/12/2015, DJe de 2/2/2016; (ii) REsp n. 112.884/SP, relator Ministro Ruy Rosado de
Aguiar, Quarta Turma, julgado em 11/3/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18819; (iii) REsp n.
110.297/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 25/2/2003, DJ
de 5/5/2003, p. 298, (iv) REsp n. 1.298.780/ES, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015; (v) REsp n.
1.548.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015,
DJe de 11/12/2015; (vi) REsp n. 1.627.608/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
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