Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022).

3. "Não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir
eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso
especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de
prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de
cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).

4. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática de fls. 230/242,
confirmada em sede de agravo interno e não alterada no julgamento de embargos de
declaração, concluiu por não conhecer o recurso especial interposto pela ora
embargante. Impediram o conhecimento do recurso especial os óbices das Súmulas
7 e 211 do STJ, bem como da Súmula 284/STF. Incide ao caso o entendimento da
Súmula 315/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1.983.808/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Corte Especial, DJe de 17/4/2024.)

Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente
os Embargos de Divergência
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin

Relator