Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
Os autos foram remetidos a este Gabinete em 9.5.2024.
Os embargantes alegam a existência de dissídio jurisprudencial relativo às
decisões nestes Recursos:
1) EDcl no AgInt no AREsp 1.322.338/ES (Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma) quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;
2) AREsp 1.621.158/SP (de minha lavra), quanto à Súmula 83/STJ; e
3) AgInt no AREsp 1.462.304/PA (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma), quanto à Súmula 283/STJ.
A irresignação não comporta conhecimento.
Primeiro, porque não se admite, em Embargos de Divergência, o exame
de matéria referente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, que não prescinde de análise
casuística.
Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença o
pedido foi julgado parcialmente procedente para afastar a incidência tributária,
diante da não observância à anterioridade nonagesimal, dos lançamentos referente
aos período de 1º/1/2004 até 16 de março de 2004, devendo, contudo, a ação
executiva fiscal prosseguir, no que tange aos créditos tributários remanescentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente no tocante à legalidade de
aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, confirmando-a nos
demais termos.
II - O acórdão recorrido, que manteve a decisão monocrática, considerou
que não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 no
julgamento proferido no Tribunal a quo.
III - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam
o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos
de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015,
ou a comparação entre estes julgados e recursos que tenham julgado o mérito da
controvérsia. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; EDcl no AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.837.862/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 2.219.871/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 26/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS
Confirma a exclusão?