Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre
teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial.
Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o
acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que
houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados.

2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência
jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os
arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão
somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma.

3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação
de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois
inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas.

4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp
98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EAREsp 1.685.360/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJe de 12/5/2022.)

Segundo, porque a via estreita dos Embargos de Divergência só é aberta
mediante o conhecimento do mérito ou, ao menos, a apreciação da controvérsia pelo
órgão recorrido, consoante o art. 1.043, I e II, do CPC/2015. Não é o que se verifica no
presente caso, em que o mérito recursal não foi conhecido por incidência das Súmulas
83/STJ e 283/STF.

É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a finalidade
dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se
apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual
equívoco ou violação que possa ter ocorrido quando do julgamento do recurso especial"
(AgRg nos EAREsp 6.184/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção,
DJe de 14.5.2013).

A propósito:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE
NÃO ADENTRA AO MÉRITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
PROCESSUAIS AO CONHECIMENTO. SÚMULA 315/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência
do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. "A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos
embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador,
ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão
do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de
desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João