Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Quanto ao cerne da questão jurídica ventilada, observa-se que se
trata de controvérsia relevante e apta a ensejar a interposição de
múltiplos apelos sobre a temática, qual seja, a possibilidade ou não
de concessão do benefício da remição da pena, pela aprovação no
Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a condenado que já
houver sido beneficiado com a redução da reprimenda em
decorrência da anterior aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).

Portanto, o presente recurso satisfaz os requisitos previstos no
ordenamento jurídico para que seja afetado como representativo
da controvérsia jurídica multitudinária em apreço, notadamente
aqueles descritos nos artigos 1.036 e seguintes do Código de
Processo Civil e nos artigos 256 e seguintes do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do artigo 256-B, inciso II, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério
Público Federal se manifesta favoravelmente à qualificação deste
recurso especial como representativo da controvérsia jurídica
posta e, por consequência, à adoção da sistemática estabelecida
nos artigos 256 e seguintes do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça para sua tramitação.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais também se manifesta pela
afetação do recurso como representativo da controvérsia, "tendo em vista a
relevância da temática em julgamento, a qual se repete em múltiplos processos,
mas ainda não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, além da
inquestionável adequação da via eleita para fins de julgamento coletivizado da
questão e formação de precedentes qualificados, de modo a pacificar questões de
Direito Penal em âmbito nacional" (fls. 108-109).

O recorrido, apesar de devidamente intimado, não apresentou argumentos nessa
etapa processual.

Inicialmente, registro que o REsp 2.123.955/TO não mais tramita como
representativo da controvérsia, uma vez que a questão fática que o fundamenta
prejudica a análise da matéria, pois não se amolda ao tema proposto para
submissão ao rito estabelecido nos arts. 256 a 256-D do RISTJ.

Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com
relevante impacto jurídico e social, haja vista que sua definição influirá
diretamente em numerosas execuções penais em curso no país.

De acordo com consulta ao sítio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
constata-se que há cerca de 1.500.000 execuções penais em trâmite, revelando a
importância da questão debatida.