Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Em reforço, destaco que a educação, classificada como garantia fundamental
social, com assento na Constituição, é direito de todos e dever do Estado, na
medida em que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Em simetria com a previsão constitucional, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais) assegura, à pessoa privada de liberdade, o direito à assistência educacional,
que se consubstancia em importante instrumento de capacitação profissional e de
reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário. Nesse sentido,
referida legislação prevê que o reeducando poderá, por meio do estudo, remir parte
do tempo de execução da pena.
Da mesma maneira, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do CNJ, valida o direito
à remição de pena por meio de atividades sociais educativas e baliza
procedimentos e diretrizes que o Poder Judiciário deve seguir ao conceder a
redução do tempo estipulado na sentença penal.
Destaco que a questão debatida nos autos indica potencial repetitividade, na
medida em que, somente no STJ, foram recuperados 47 acórdãos e 1.792 decisões
monocráticas sobre o tema na base de jurisprudência, pelo critério de busca
apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da
Secretaria de Jurisprudência da Corte.
Significativo frisar que, aparentemente, existe divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento adotado em julgados das Quinta e Sexta Turmas do
STJ. A esse respeito, transcrevo as seguintes ementas (sem grifos nos originais):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA
LEP. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BIS IN IDEM.
CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E
BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1 - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o
indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado,
na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação
do agravante no exame ENEM, configuraria bis in idem de
remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora
agraciado em razão de sua aprovação, em 2020, no ENCCEJA
.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 788.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Confirma a exclusão?