Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2123949 - RO (2023/0443185-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : MARIA CATIANA DE ANDRADE NERY
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
O recurso especial pretende definir o diploma legal aplicável na contagem do
prazo prescricional da pretensão executória da pena de multa cumulada com
a pena privativa de liberdade.
Assentados no art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59/2024, imprimi aos
AREsps 2.517.185/RO, 2.516.523/RO e 2.521.351/RO a adoção do rito
preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ. Desse modo, dei provimento aos
agravos e determinei sua conversão em recursos especiais para melhor exame, nos
termos do art. 34, XVI, do RISTJ, o que resultou nos REsps 2.123.947/RO,
2.123.948/RO e 2.123.949/RO, respectivamente.
Em seguida, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério
Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a
possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do
especial como representativo da controvérsia, em parecer assim ementado (p. 164):
Direito Penal e Processual Penal. Prescrição da pretensão
executória da pena de multa. Agravo em recurso especial.
Representativo de controvérsia. Delimitação do tema: "definir o
prazo prescricional aplicável à pretensão executória da pena de
multa imposta por sentença penal condenatória". A alteração do
art. 51 do CP não descaracterizou a índole penal da sanção
pecuniária. Não são aplicáveis os prazos prescricionais previstos
na Lei 6.830/80 ou no Código Tributário Nacional. Prescrição da
Processos na página
2023/0443185-2Confirma a exclusão?