Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a nova redação do
art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa.
Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da
prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as
causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código
Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal" (HC 394.591/AM,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 27/9/2017). O acórdão recorrido não dissentiu desse
entendimento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.998.804/TO relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
20/9/2023)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA.
DÍVIDA DE VALOR. PRAZO DO ART. 114, II, DO CP.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente ofensa ao princípio da colegialidade nos casos em que
o agravo em recurso especial é improvido, monocraticamente,
com esteio em jurisprudência dominante desta Corte superior.
2. Prevalece o entendimento de que a nova redação do art. 51
do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim,
embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição
previstas na Lei n. 6.830/80 e as
causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código
Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo
regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 27/09/2017).
3. O prazo prescricional da pena de multa é o mesmo da pena
privativa de liberdade cumulativamente aplicada, nos termos do
art. 114, inciso II, do CP.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1.249.343/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 4/10/2018)
Na mesma perspectiva: AgRg no AREsp 1.279.188/ES, relatora ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 4/6/2018; e
HC 394.591/AM, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.
E também estas decisões monocráticas: REsp 2.110.341/SP, relator ministro
Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/5/2024; REsp 2.110.842/SP, relator ministro
Confirma a exclusão?