Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 215/217), razão pela qual
foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 231/236.

Contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, houve interposição de agravo
regimental, ao qual foi negado provimento com aplicação de multa por litigância de má-
fé. Contra essa decisão a parte recorrente interpôs recurso especial, que foi inadmitido,
o que ensejou novo agravo em recurso especial (fls. 286/296).

Em decisão monocrática, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho conheceu
do agravo em recurso especial de fls. 286/296, afastando a multa aplicada, com
decisão transitada em julgado, sendo os autos remetidos à origem (fl. 318).

Por meio do despacho de fl. 708, proferido pela Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, o processo foi novamente remetido a esta Corte
Superior em razão de se encontrar pendente de apreciação o agravo em recurso
especial de fls. 231/236.

É o relatório.

Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), "
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
" (Enunciado Administrativo 2).

Verifico que os artigos apontados como violados nas razões recursais não
foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de
declaração apresentados.

A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada,
objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido
juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,