Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.

Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, caberia, inicialmente,
suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, cumpriria à parte
interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do CPC/1973, o
que não foi feito no caso dos autos.

Não obstante isso, os dispositivos cuja ofensa foi apontada no recurso
especial, por si só, não possuem comando normativo suficiente para alterar as
conclusões firmadas no voto condutor, a fim de albergar a pretensão recursal quanto ao
alegado interesse de agir, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste contrariedade aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015,
quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.

2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo
apontado como violado não contém, por si só, comando normativo para
sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão
recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF
.

3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.237.978/BA, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, destaquei.)

Por fim, registro que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea
a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal
apontado como violado ou à tese jurídica.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça, naquilo que