Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ou erro material no julgado.

Sobre a questão relativa ao provimento em parte do recurso especial da
parte embargante, a decisão embargada foi clara ao apontar que "
ainda em caráter
preliminar, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado"
(fl. 500). Assim, é evidente
que o recurso especial foi provido em parte, apenas, razão pela qual não merecem
acolhimento os embargos de declaração quanto a este ponto.

Sobre a inversão dos ônus sucumbenciais, verifico que há vício na decisão
embargada, que passo a sanar.

Relativamente aos honorários advocatícios, assim dispõe a decisão
recorrida:

Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos
termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os
termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal (fl. 502).

Entretanto, como a parte recorrida, ora embargada, foi sucumbente,
reconheço o erro material no parágrafo em questão.

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, no ponto
relativo aos honorários advocatícios, para sanar o erro material e fazer constar a
inversão dos ônus sucumbenciais, e, ainda, que a majoração dos honorários recursais
deve ser em favor da parte embargante (então agravante).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator