Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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que apresenta defeito, o que sequer foi alegado, hipótese que demandaria prova
técnica especializada, incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles”.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO
DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento
autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que
o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração
Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição
de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente.
Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal
a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaquei);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM
AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA
N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
Confirma a exclusão?