Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua
indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaquei).
- DA OFENSA AO ART. 927 DO CPC/15
Aponta a Recorrente que a Lei Distrital n. 5.546/2015 foi publicada antes do
julgamento do Supremo Tribunal Federal e da Lei Complementar n. 190/2022,
contrariando os critérios fixados pela jurisprudência da Suprema Corte.
Eis o teor dos dispositivos tidos como violados:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
(...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e
especial repetitivos;
A Corte de origem assim dirimiu a controvérsia (fls. 448/449e):
Em relação à invalidação da Lei local, a Lei distrital n. 5.546/2015 não vejo
reparos a fazer às bem lançadas razões do sentenciante.
Com efeito, o julgamento do c. STF, em sede de repercussão geral, por
ocasião do julgamento do tema n. 1.093 não declarou inconstitucional as
leis dos Estados e do DF, houve, apenas, a declaração de ineficácia destas
até a edição de Lei complementar pertinente: “São válidas as leis estaduais
ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do
DIFAL nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não
contribuinte do imposto. No entanto, não produzem efeitos enquanto não
editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
A publicação da Lei Complementar n. 190/2022, cujo conteúdo regulamenta
a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O
Convênio ICMS 236/2021 – Confaz e a Lei Distrital n. 5.546/2015, os quais
não trouxeram inovações sobre o ICMS, pois repetem disposições da
Constituição Federal e da Lei Complementar n. 87/1996.
Dessa forma, a cobrança do DIFAL é legítima com a produção de efeitos da
Lei Complementar n.190/2022.
Peço permissão para repetir aqui os argumentos expendidos pela eminente
Desembargadora Lucimeire Maria da Silva no julgamento de Apelação
Confirma a exclusão?