Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Depreende-se das alegações da Recorrente que sua análise perpassaria
necessariamente pelo exame de questões constitucionais decididas no julgamento da
Repercussão Geral Tema n. 1.093 e ADI 5469.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a
garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo,
portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o
art. 102, III, da Carta Magna.
Nessa linha, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do
CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na
fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que
o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as
razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem adotou fundamentação eminentemente
constitucional, consistente na aplicação do Tema 69 da repercussão geral,
para dirimir questão que envolve a inclusão, ou não, do ICMS, do PIS e da
COFINS na base de cálculo do IPI. Assim, mostra-se inviável o exame das
alegações vertidas no recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.036.048/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024 - destaquei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO
FEITO NA HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO
MÉRITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. IMUNIDADE. IPTU. IMÓVEL DE ENTE PÚBLICO CEDIDO
A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE EXPLORA
ATIVIDADE ECONÔMICA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TEMA 385 DA REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ.
1. Impossibilidade de sobrestamento do presente feito que, no mérito, não
preenche os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não é possível
aferir a efetiva prejudicialidade entre a ação anulatória c/c declaratória n.
01XXXX-98.2013.8.26.0562 e a presente execução fiscal e respectivos
embargos (manejados em 2006).
Ademais, a parte poderá pleitear a suspensão do processo nas instâncias
ordinárias quando do retorno dos autos, o que poderá ser melhor analisado
pelo juízo da execução.
2. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria
posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Processos na página
001XXXX-98.2013.8.26.0562Confirma a exclusão?