Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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sobre a matéria (071XXXX-94.2022.8.07.0018):
“...no julgamento do RE n° 1.287.019/DF (Tema 1.093 da
repercussão geral) e da ADI n° 5.469/DF, a Suprema Corte não
invalidou as leis dos Estados-membros e do Distrito Federal que
disciplinavam o DIFAL do ICMS, mas apenas suspendeu a
eficácia delas, a partir do exercício de 2022, enquanto não fosse
editada lei complementar disciplinando as regras gerais acerca
da matéria. Assim, o Supremo Tribunal Federal não declarou a
inconstitucionalidade da Lei Distrital n° 5.546/2015, tampouco a
invalidou, mas, tão somente, sustou seus efeitos até a edição de
lei complementar que dispusesse acercadas normas gerais para
a cobrança do DIFAL. Nesse sentido, colaciona-se excerto do
voto do em.
Ministro Dias Toffoli, Relator do acórdão proferido no bojo do
julgamento do RE n° 1.287.019/DF: “Declaro, ainda, que são
válidas as leis dos estados e do Distrito Federal editadas após a
EC 87/2015 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial
de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com
consumidor final não contribuinte do imposto, exceto no que
versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015,
não produzindo efeitos enquanto não for editada lei
complementar dispondo sobre o assunto.
[...]
Nesse contexto, uma vez editada a LC nº 190/2022, verifica-se
que a Lei Distrital n° 5.546/2015, que disciplina a cobrança do
DIFAL do ICMS no âmbito do Distrito Federal, pode produzir
plenos efeitos. Importante asseverar, inclusive, que, ao julgar
caso análogo ao dos autos, relativo ao Tema 1.094 da
repercussão geral, o c. Supremo Tribunal Federal entendeu que
era necessária a edição de lei complementar no âmbito federal,
veiculando normas gerais, para autorizar a cobrança de tributo
pelos Estados, e, assim, firmou aposição de que a lei estadual
teria eficácia suspensa até a edição da lei federal...... a Lei
Distrital n° 5.546/2015 foi editada após a EC n° 87/2015, de
modo que é válida, e, com a edição da LC n° 190/2022,
publicada em 5/1/2022, está apta a produzir efeitos a partir
dessa data. Em outras palavras, vale dizer que a LC nº
190/2022, na linha da interpretação do c. STF, restaura (dá
continuidade a) os efeitos da norma distrital atinente ao DIFAL,
que foi publicada há mais de um ano, o que encontra perfeita
sintonia com o regramento constitucional relativo à anterioridade
nonagesimal e do exercício.” (, 07186229420228070018,
Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, Acórdão
1739945data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE:
17/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Não há, pois, em
razão de ser anterior à Lei Complementar n. 190/2022, ineficácia
ou inconstitucionalidade da Lei Distrital n.5.546/2015.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE
PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença objurgada.
Conforme anteriormente fundamentado, os efeitos do presente
ficam suspensos por força de decisum decisão proferida pelo
Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça na
Suspensão de Segurança nº 070XXXX-14.2022.8.07.0000.
É como voto.
Processos na página
071XXXX-94.2022.8.07.0018 • 070XXXX-14.2022.8.07.0000Confirma a exclusão?