Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
(AgInt no REsp 1700479/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020)" (fls.
428/429).
No que diz respeito ao terceiro fundamento, a parte agravante limitou-se a
sustentar a inaplicabilidade do óbice sumular à tese recursal vinculada aos arts. 489 e
1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se referindo, porém, à eventual
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a tese recursal
vinculada ao art. 8º, § 2º, e 9º da Lei 13.496/2017 e ao art. 155-A do Código Tributário
Nacional (CTN), conforme se verifica (fl. 441):
[...] o caso em tela não trata do reexame das provas constantes dos
autos, sendo inaplicável, portanto, a pacífica Súmula 07/STJ, visto que da
simples leitura do Acórdão recorrido e da peça recursal se depreende o
direito em questão, qual seja, a flagrante violação aos artigos 489, inciso II e
§1 º, incisos I a IV e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.
A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas,
ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A
propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
Confirma a exclusão?