Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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quebra a fim de localizar numerário em conta, não havendo falar
empenhora dos valores. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.

3. A Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial
interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da
Constituição da República porque impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa.

4 . Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 907.059/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe
29/11/2016)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
CONSOLIDAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE
PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a
orientação no sentido de que, se o crédito já se encontrava inexigível
no momento da propositura do feito executivo, ele deve ser extinto;
porém, se a suspensão da exigibilidade só ocorreu no transcurso da
execução, esta ficará sobrestada enquanto perdurar a causa
suspensiva.

2. A Corte de origem afirmou que 'a parte executada demonstrou
a adesão ao parcelamento em discussão, assim como os pagamentos
desde a data exigida em lei até, ao menos, o momento da interposição
do incidente processual, e que o executivo fiscal foi ajuizado em
17.08.15, não pode ser prejudicada pela demora na consolidação do
parcelamento - questão a ser decidida na esfera administrativa, com
base nas regras que regem a homologação do pedido de adesão do
contribuinte'.

3. Em caso similar, a Segunda Turma do STJ firmou a
compreensão de que 'a comunicação do Fisco de que a empresa
aderiu ao parcelamento em 12.12.2009 implica, na pior das hipóteses,
a existência de uma homologação tácita do requerimento de ingresso
no aludido parcelamento, de modo que é impossível manter a
exigibilidade de débitos cujo parcelamento já se encontrava
reconhecido pela Receita Federal. A necessidade de consolidação em
nada modifica esse quadro jurídico' (REsp 1.645.889/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017).

4. Por outro lado, para afastar o entendimento a que chegou a
Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e
verificar a falta de consolidação ou homologação do pedido de
parcelamento, como sustentado neste recurso, é necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: 'A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'

5 . Agravo interno a que se nega provimento.