Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida'
(STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).
Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da
questão jurídica foram analisados, sem embargo de que 'Entendimento
contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não
se confundem' (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016)" (fl. 424);
b) "No que tange à apontada violação ao art. 8º, § 2º, e 9º da Lei
13.496/2017 e ao art. 155-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a adesão a programa de parcelamento fiscal
impõe a observância, pelo contribuinte, das condições previstas na lei.
A propósito:
[...]
No caso vertente, o acórdão recorrido afastou a pretensão da
Recorrente de inclusão em programa de parcelamento fiscal, ao fundamento
de que: '(...) Com efeito, não houve deferimento do parcelamento ante ao
não pagamento integral do pedágio, como expressamente exigido no art. 8º,
§2º, c/c art. 3º, II, ‘b’, da Lei nº 13.496/17. (...) Isso porque a terceira parcela
a que se refere a Embargada, na verdade, refere-se ao fracionamento da
primeira parcela, representativa do 'pedágio' cujo pagamento é necessário
para consolidação do PERT...' (trecho extraído do voto de ID 145085765).
Constata-se, portanto, que o entendimento exarado por esta Corte
alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 426/428);
c) "A seu turno, a modificação do julgamento, como pretende a
Recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. STJ (A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ADESÃO A
PARCELAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADA.DECRETADA A
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO A FIM DE LOCALIZAR
NUMERÁRIO EM CONTA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. As razões do Recurso Especial sustentam que 'a Recorrente
juntou prova de que a execução fiscal em questão foi expressa e
nominalmente englobada no citado REFIS, oque, impõe a suspensão
do processo executório ante ao parcelamento correspondente' (fl.185,
e-STJ) e que 'a penhora dos saldos disponíveis na conta corrente da
Recorrente, irá inviabilizar suas atividades, ante a falta de recursos
para suprir e liquidar suas obrigações' (fl. 194, e-STJ) .
2. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso
Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos
para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido
de que a alegada causa suspensiva, por adesão a parcelamento de
débito não foi provada nos autos e que a decisão apenas decretou a
Confirma a exclusão?