Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
Para a admissão do recurso especial com base no referido
dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o
enfrentamento da quaestio.
No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese
elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de
origem não exprimiu juízo de valor acerca da tese de que a Vara da Fazenda Pública, nos
termos do art. 8º, I, do Provimento n. 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura,
detém primazia na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na hipótese de
inexistência de sua instalação na comarca.
No caso, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do
Tribunal de origem, nos primeiros aclaratórios, ao sustentar que "na Comarca de Praia
Grande não há vara especializada do Juizado da Fazenda Pública, de modo que, quem faz
as vezes de Juizado, nos termos do artigo 8º do Provimento 2203/2014 do Conselho
Superior da Magistratura, é a própria Vara da Fazenda" (e-STJ fl. 268), "[...] sendo
injustificável a remessa ao Juizado Especial Cível da Comarca, o que demanda
esclarecimentos por esta Egrégia Corte" (e-STJ fl. 269).
A questão foi reiterada, ainda, nos segundos embargos de
declaração opostos pela parte insurgente, conforme se extrai do seguinte trecho dos (e-
STJ fls. 289/290):
[...]
Conforme se nota, o acórdão determinou a remessa dos autos ao Juizado
Especial Cível, por entender que a demanda deve tramitar sob o rito da Lei
12.153/2009, que regulamenta o procedimento perante os Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
No entanto, conforme exposto, o referido provimento estabelece
expressamente que, na falta de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações
de competência do Juizado devem tramitar, onde houver, na Vara da Fazenda
Pública.
Conforme exposto, na Comarca de Praia Grande há Vara da Fazenda Pública,
de modo que o acórdão foi obscuro ao determinar que houvesse remessa dos
autos para o Juizado Especial Cível.
O acórdão, notadamente, se limitou a esclarecer a competência do Juizado
Especial da Fazenda é absoluta, mas não enfrentou o ponto atinente à
devolução dos autos para o Juizado Especial Cível, quando existente Vara da
Fazenda Pública na comarca de Praia Grande.
Assim, requer-se seja suprida a omissão, quanto à remessa dos autos, visto que
Confirma a exclusão?