Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
a Vara da Fazenda Pública, conforme o artigo 8º do provimento 2203/2014
exerce, prioritariamente, a competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública, onde esta ainda não está instalada.
Logo, estando configurada a negativa de prestação jurisdicional,
faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos
declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte a quo, ficando prejudicadas as
demais questões discutidas no apelo raro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM
PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC apresentada pela
recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a
decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que
o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo
em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a
solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de
embargos de declaração.
2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse
agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela
recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial.
3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os
autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a
fim de que sejam sanadas as omissões apontadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS
PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE
IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE.
INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE.
OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE
2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da
causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa
de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II),
impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de
se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não
comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à
meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título
executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor
correspondente à meação. Configuração de omissão relevante.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021).
Confirma a exclusão?