Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.:
AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman
Benjamin, DJe 07.03.2019).

Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20%
(vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 122e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
b, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

REGINA HELENA COSTA

Relatora