Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE
ESPECIAL. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ESTADUAL. FATO QUE NÃO
ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS
PRAZOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que
estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP,
o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do
recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de
carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento
antes adotado.
3. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da Questão
de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação posterior do feriado
local de segunda-feira de carnaval.
4. A Lei n.º 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal, é
inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.
5. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no
sistema de processo judicial eletrônico do Tribunal não tem o condão de isentar
a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.403.156/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERRUPÇÃO
DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO
LOCAL DA QUINTA-FEIRA SANTA. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO
POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.
1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em
sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15), bem como
estabeleceu que a possibilidade de comprovação posterior da existência de
feriado local não se aplicaria a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira
de carnaval.
3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação do mencionado feriado
de segunda-feira de carnaval, escorreita a decisão agravada ao consignar a
intempestividade do recurso.
4. Quanto ao feriado da Quinta-feira Santa, a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que "não é feriado nacional, por ausência de previsão legal,
sendo considerada, por conseguinte, como feriado local, caso haja a suspensão
do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou
municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem" (AgInt no AREsp
1502923/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.372.693/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
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