Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Na espécie, a parte agravante não comprovou documentalmente, no ato da
interposição do recurso especial e por documento idôneo, a ocorrência de feriado local
apto a postergar o prazo recursal.
Sendo assim, tendo a parte sido intimada do acórdão recorrido em
13.7.2023 e, tomando-se como termo inicial do prazo recursal o dia 14.7.2023, é de se
considerar intempestivo o apelo nobre interposto em 25.8.2023, porquanto interposto fora
do prazo de 30 (trinta) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, todos
do CPC.
Por fim, cabe ressaltar que não obstante a existência de entendimento
jurisprudencial acerca da impossibilidade de se imputar ao recorrente de boa-fé o
equívoco cometido pelo Tribunal de origem na indicação do termo final do prazo
recursal, tal orientação não interfere no dever de o recorrente comprovar, no ato de
interposição do recurso, a ocorrência de feriado local.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO TRANSCORRIDO SEM A LEITURA DA INTIMAÇÃO.
LEITURA FICTA. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de
15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo de dez dias corridos
previsto no art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006 refere-se ao lapso temporal para a
leitura ficta da intimação, passando a contar, a partir de então, o prazo legal
de interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. O art. 1.003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente deve comprovar
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
4. Consoante entendimento do STJ, a previsão de prazo contida no sistema do
processo judicial eletrônico não exime o recorrente de comprovar a
tempestividade do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.331.944/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO
PREVISTO NO PJE QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DE COMPROVAR
A TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A previsão de prazo contida no sistema PJe não exime o recorrente de
comprovar a tempestividade do recurso (existência de feriado local).
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.965.197/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Confirma a exclusão?