Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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bandeirante, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 823 e 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários
sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em
10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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