Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Lado outro, colhe-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 370):
No caso concreto, como bem atesta a fazenda pública, em que pese haver nos
autos um termo de depositário fiel decorrente de uma apreensão realizada pelo
FISCO estadual, do termo em si não se pode extrair qualquer ilegalidade ou
inconstitucionalidade relacionada à medida fiscalizatória, isto porque, o
documento nada dispõe acerca do tipo de apreensão efetuada na espécie, sendo
então inviável a aferição quanto à ocorrência ou não de arbitrariedade.
Não sendo possível aferir a ilegalidade ou abusividade apontada em face do ato
concreto de retenção destacado na inicial, diante da ausência de suporte
probatório, outra conclusão não cabe a não ser que a presente impetração
assume um viés normativo, voltando- se, em caráter genérico, contra a
atividade fiscalizatória desempenhada pela administração fazendária, o que se
afigura vedado em razão do uníssono entendimento jurisprudencial expresso na
súmula 266/STF.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária quanto à insuficiência do documento apresentado para se aferir a ilegalidade ou
abusividade, na forma pretendida, ou seja, de que o mandado de segurança é preventivo e
que a prova pré-constituída está nos autos, demandaria o reexame de matéria de fato,
procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. IMPETRAÇÃO. LEI EM TESE. ATO COATOR. PROVA.
INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, não se
vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no
acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não
se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O cabimento de mandado de segurança preventivo contra ato normativo
abstrato instituidor de tributo está condicionado à prova da ocorrência de ato
concreto ou de conduta rotineira do fisco que, com base na respectiva
legislação, infirme o direito invocado, seja por meio de lavratura de auto de
infração, seja pelo indeferimento de pedido administrativo.
3. Conforme enunciado da Súmula 266 do STF, in verbis: "Não cabe mandado
de segurança contra lei em tese".
4. O exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-
constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança
de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas
instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022 - g.m.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Confirma a exclusão?