Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 397/402.

A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 1.022, I e II, do CPC; 1º da Lei 12.016/2009. Sustenta, em resumo, que: (I) a
despeito dos embargos de declaração, o Tribunal
a quo remanesceu omisso e em
contradição acerca das questões neles suscitadas, a saber, a) "se houve um acontecimento
fático a dar suporte à prevenção buscada pelo mandado de segurança, é evidente que o
julgado é contraditório e deve ser revisto" (fl. 413), b) "há também omissão que não foi
suprida pois o Tribunal a quo deixou de analisar a vasta fundamentação exposta pela
Recorrente em sua inicial e nas contrarrazões ao recurso de apelação, baseada em
dispositivos legais, bem como na súmula 323 do STF" (fl. 414) e c) "manifesta
contradição existente no acórdão, ao entender não estar provado nos autos a ilegal
apreensão da mercadoria, haja vista que a legislação estadual explicitamente prevê a
ilegalidade" (fl. 414); (II) "o mandado de segurança pode ter natureza preventiva, para a
'proteção de situações vindouras' e [...] a prova pré-constituída está nos autos, mas não foi
corretamente valorada no acórdão recorrido" (fl. 416).

Contrarrazões apresentadas às fls. 457/471.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do
CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se
pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

Ressalta-se, por oportuno, que, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela
interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação
e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não
pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito,
os seguintes precedentes:
EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012;
EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012
; e EDcl no AgRg no
REsp 1.224.347/SC
, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
6/12/2011.