Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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4. A alteração dessas conclusões, tal como colocada a questão nas
razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.749.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso

especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator