Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-
QO/PE
, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que “o parágrafo 3 do art. 543-B, do
CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma
Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"
[...] É inconteste, dessa
forma, que
mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal
a quo ainda não se encontrará esgotada e A jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao
entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC
”. (
AC 2177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-
05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).

A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento
das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o
Tribunal de origem realizar o
juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento
da apelação
- à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ).

Outrossim, só caberá a subida do recurso especial, ou do agravo contra sua
inadmissão, ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral,
se houver resíduo
não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo
coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial
(REsp) deverá ser declarado prejudicado.

Nesse panorama, considerando que o recurso extraordinário encontra-se
sobrestado para realização de juízo de adequação com o que vier a ser assentado pela
Corte Suprema no
Tema 1.266 (fls. 752/754), tem-se por prematuras a realização do
juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial do ente fazendário, bem como a
remessa dos autos a este Tribunal Superior.

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, julgo prejudicado o
recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva
baixa.

Publique-se.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Sérgio Kukina