Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º e 1.070, todos do estatuto
processual civil de 2015, o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados
os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.
A intimação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração foi considerada efetivamente realizada em 22.09.2022 e o prazo para a
interposição do recurso especial findou-se em 07.11.2022
Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em
08.11.2022 (fl. 191e).
Importante registrar que, embora a Corte Especial deste tribunal superior
admita a posterior comprovação da existência de feriado local, para os recursos
sujeitos à sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012), entendimento
diverso restou pacificado a partir da interpretação do art. 1.003, § 6º, do estatuto
processual civil de 2015, consoante se depreende do julgado assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a
parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo
em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º
do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".
4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único
do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,
seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado
local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera
intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017,
DJe 19/12/2017 - destaque meu).
Nessa linha, já vinham decidindo as Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção:
AgInt no AREsp 1.000.002/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, Dje de 14.06.2017;
AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe de
09.06.2017; AgInt no AREsp 996.695/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma,
DJe de 16.06.2017 e AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª
Confirma a exclusão?