Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603103 - RS (2024/0092240-4)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : S C L
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN - RS065873
NATHÁLIA ZAMPIERI ANTUNES - RS111498
AMANDA COSTABEBER GUERINO - RS120044
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por S.C.L. mediante o qual se
impugna decisão que negou parcial seguimento e inadmitiu, quanto ao mais, seu recurso
especial, em razão do entendimento firmado no Tema 779 do STJ e do óbice da Súmula 7
do STJ, respectivamente.
Passo a decidir.
A questão jurídica referente ao "conceito de insumo tal como
empregado nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não)
ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" foi decidida em caráter
definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos recursos repetitivo (Tema 779), no
julgamento do REsp n. 1.221.170/PR, em acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS.
DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO
E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO.
DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA
ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA
CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015).
1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e
COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN
247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o
comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que
contém rol exemplificativo.
2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade
ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a
importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento
da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Processos na página
2024/0092240-4Confirma a exclusão?