Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e,
nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à
instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da
empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas
com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais,
materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI.

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de
creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n. 247/2002 e
404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade
da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002
e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios
de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a
imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço -
para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo
Contribuinte.

(REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018).

Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese (Tema 779 do STJ):

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da
SRF n. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de
não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido
nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser
aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja,
considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item -
bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica
desempenhada pelo Contribuinte.

O Tribunal de origem, na decisão ora agravada, negou parcial
seguimento e inadmitiu, quanto ao mais, o recurso especial, em razão do entendimento
firmado no Tema 779 do STJ e do óbice da Súmula 7 do STJ, respectivamente.

Entendeu a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, portanto, que
haveria matéria remanescente não abrangida pelo repetitivo em tela, relativa à efetiva
aferição, no caso dos autos, da imprescindibilidade ou da importância de determinado
item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.

No entanto, não há que falar em matéria remanescente, pois, em se
tratando de tema integralmente decidido sob o regime dos recursos especiais repetitivos,
o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em
conformidade com pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, deve negar
seguimento ao recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação
emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.806.385/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em
22/11/2021, DJe 10/12/2021).