Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Vale acrescentar, ainda, que o STJ, no próprio repetitivo referido,
consignou expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em
sede de recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no
processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação
contida na Súmula 7 do STJ.
Veja-se o trecho pertinente do voto condutor daquele acórdão:
(...) consoante os critérios da essencialidade e relevância, acolhidos pela
jurisprudência desta Corte e adotados pelo CARF, há que se analisar,
casuisticamente, se o que se pretende seja considerado insumo é essencial ou
de relevância para o processo produtivo ou à atividade desenvolvida pela
empresa.
Observando-se essas premissas, penso que as despesas referentes ao
pagamento de despesas com água, combustíveis e lubrificantes, materiais e
exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção
individual - EPI, em princípio, inserem-se no conceito de insumo para efeito
de creditamento, assim compreendido num sistema de não-cumulatividade
cuja técnica há de ser a de "base sobre base".
Todavia, a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na
cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente
dependente de instrução probatória, providência essa, como sabido,
incompatível com a via especial.
Logo, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que a Corte
a quo, observadas as balizas dogmáticas aqui delineadas, aprecie, em cotejo
com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos
relativos a custos e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais
e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção
individual – EPI.
Até por isso, determinou-se, no julgamento do repetitivo, o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, para que essa questão de fato fosse devidamente
analisada nas instâncias ordinárias.
Não há, portanto, no caso em tela, matéria remanescente a ser
conhecida por este STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?