Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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omissão, porquanto sua apreciação vincula-se à conclusão do julgamento da execução
coletiva supra mencionada.
Por sua vez, da leitura da petição dos embargos de declaração observa-se
que nada foi alegado a respeito de uma suposta contradição no acórdão recorrido "em
virtude do indeferimento do pedido de retirada de pauta para a realização de
sustentação oral" (fl. 3.562).
Assim, não houve ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC.
Por sua vez, é cediço que, "nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da
Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial,
as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse
contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria
pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a questão suscitada nas razões do
apelo nobre." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.682.631/SC, relator Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2022.).
Nesse diapasão, tendo em vista que, como já acima salientado, o Tribunal
de origem limitou-se a suspender a subjacente execução individual de sentença coletiva,
sem julgar seu mérito, inclusive quanto à questão da efetiva necessidade de compensação
de valores -, conclui-se que não houve o esgotamento das Instâncias ordinárias, nem o
prequestionamento da matéria federal suscitada à luz dos arts. 368 e 369 do Código Civil,
nos termos da Súmula 211/STJ.
Da mesma forma, carecer do necessário prequestionamento a tese de
violação aos arts. 6º, 7º, 9º e 10, todos do CPC, eis que a Corte regional não emitiu
nenhum juízo de valor a respeito da eventual existência de decisão surpresa.
Calha ressaltar que tal conclusão não contrasta com o afastamento da tese
de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, como já alegado, o Tribunal a quo
limitou-se a suspender o processo sem examinar, em definitivo, seu mérito, situação esta
que demonstra a ausência de pertinência temática da tese recursal.
Por fim, considerando-se que a suspensão processual foi determinado pelo
Tribunal de origem na assentada de 5/7/2023, resta evidenciada que a questão
concernente ao prazo limite de 1 (um) ano para tal suspensão não foi prequestionada,
sequer havendo interesse recursal da parte recorrente quanto a esse ponto, considerando-
se que aludido prazo não expirou.
De toda sorte, eventual necessidade de retomada do julgamento do feito,
após o fim do prazo em tela, na forma determinada pelo art. 313,§ 4º, do CPC, deverá ser
requerido diretamente à Corte de origem.
Confirma a exclusão?