Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Diante disso, resta saber se a parte autora tem interesse em homologar a sentença
de guarda, cuja tradução encontra-se juntada aos autos às fls. 197-203. Em caso positivo, deverá
carrear a sentença redigida em idioma estrangeiro, e respaldada por chancela consular brasileira
ou apostilamento. Além disso, deverá providenciar a juntada nos autos de procuração conferindo
poderes específicos a seu causídico, para homologação desta outra sentença, além de documento
comprobatório do trânsito em julgado do feito, redigido em idioma estrangeiro, e respaldado por
chancela consular brasileira ou apostila, além de tradução oficial. No mesmo lapso, deverá
emendar a petição inicial para modificar o objeto da ação de homologação de sentença
estrangeira veiculada junto a este Tribunal Superior.

Dessarte, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 60 dias, preste os
esclarecimentos supra, e em caso de interesse de homologação da sentença estrangeira de guarda,
providencie os documentos acima delineados.

Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente