Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 7458 - EX (2022/0323348-9)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : V C A

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQUERIDO : A D

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

REQUERIDO : C L D (MENOR)

REPR. POR : C S L D

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
OUTRO NOME : C S L D

DECISÃO

Trata-se de ação de homologação de sentença estrangeira ajuizada por V. C. A.
em face de A. D. e do menor C. L. D., representado por sua genitora C. S. L. D., tendo por objeto
sentença prolatada pela Vara de Família do Tribunal de Munique, Alemanha, que julgou
procedente ação de inexistência de relação parental (negativa de paternidade) entre C. L. D. e A.
D.

Citados por carta rogatória, os requeridos não apresentaram contestação (fls. 65,
190-191 e 193).

Diante disso, notificou-se a Defensoria Pública da União que, atuando na
condição de curadora especial, anuiu com o pleito homologatório (fl. 212).

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma
favorável à homologação (fls. 215-220).

É o relatório.

Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação
regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender
a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à
dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a
216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila,
salvo disposição que as dispense prevista em tratado.

Processos na página

2022/0323348-9