Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 8193 - EX (2023/0103182-5)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : S DA L D

OUTRO NOME : S D A

ADVOGADO : JOSE UBALDO REGINO JUNIOR - DF025879

REQUERIDO : D A

DESPACHO

Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira promovida por S DA L D
ou S D A, em face de D A, tendo por objeto título de divórcio proferido pelo Pretor da Jurisdição
de Mendrísio- SUD, República e Cantão Ticino, Suíça.

Em razão da demora no procedimento de citação do requerido por carta rogatória,
a requerida apresentou petição à fl. 60, pleiteando a homologação do título de divórcio com o
retorno do seu nome de solteira.

Em que pesem os argumentos expostos na petição, ressalte-se que a participação
da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade do feito.

Ademais, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC e do artigo 216-C do RISTJ, é
ônus processual da autora promover a citação do demandado e instruir o pedido de homologação
com os documentos indispensáveis para tanto.

Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada da
declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório no STJ, de modo a conferir maior
celeridade ao feito, com a chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior,
e acompanhada da tradução por profissional juramentado no Brasil.

Na impossibilidade de obter esse documento, a requerente deve esclarecer se
deseja aguardar o procedimento de citação ou indicar endereço atualizado para uma nova citação
do requerido por carta rogatória. Alternativamente, poderá emendar a petição inicial para
solicitar a citação de D. A. por edital, apresentando prova convincente do esgotamento de todos
os meios disponíveis para a sua localização.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no
artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.

Publique-se.

Processos na página

2023/0103182-5